Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59, e Decreto-lei 1.483/76, art. 4º).
§ 1º - A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 2º):
I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;
II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 3º).