Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
Art. 850
- O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei 5.844/43, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-lei 5.844/43, art. 4º, § 2º).
Art. 851
- No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 01/01/95, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei 8.981/95, art. 97, parágrafo único).