Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, e Lei 7.959/89, art. 2º):
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
§ 1º - No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/88.
§ 2º - O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
I - receita não operacional; ou
II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 3º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).
§ 1º - Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 4º, e Decreto-lei 1.825, de 22/12/80, art. 2º, § 3º):
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º, e Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 10).
§ 3º - O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.