Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 | --- | --- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
Acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 | --- | --- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
Acima de 1.800,00 | 25 | 315,00 |
Parágrafo único - O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei 9.250/95, art. 3º, parágrafo único).
- O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).