Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).
§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.
- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).
§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.