Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 117

- Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/88, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/89, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei 8.134/90, art. 18, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21, § 2º).

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/95, art. 18).

§ 4º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei 7.713/88, art. 3º, § 3º).

§ 5º - A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 24, §§ 1º e 2º, I e II).

§ 1º - Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 2º - No caso de pessoa física residente no País:

I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.


  • Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei 9.532/97, art. 23).

§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei 9.532/97, art. 23, § 1º).

§ 2º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei 9.532/97, art. 23, § 3º).

§ 3º - Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei 9.532/97, art. 23, § 4º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei 9.532/97, art. 23, § 5º).

§ 5º - O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei 9.532/97, art. 23, § 2º, e Lei 9.779//01/99, art. 10):

I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 13;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal o da unidade familiar.


Art. 120

- Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei 7.713/88, art. 22, parágrafo único):

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;

II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.


Art. 121

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/88, art. 22, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei 7.713/88, art. 22, I e IV, Lei 8.134/90, art. 30, Lei 8.218/91, art. 21, e Lei 9.250/95, arts. 22 e 23):

I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

§ 1º - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei 9.250/95, art. 22, parágrafo único).

§ 2º - O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.

§ 4º - O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.