Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Imposto Correspondente a Período Trimestral
- O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/96, art. 5º).
§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei 9.430/96, art. 5º, § 1º).
§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/96, art. 5º, § 2º).
§ 3º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º).
- Recolhimento do Incentivo Fiscal
- A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei 8.167/91, art. 3º).
§ 1º - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei 8.167/91, art. 3º, § 4º).
§ 2º - A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei 9.532/97, art. 4º).
- Pagamento por Estimativa Mensal
- O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei 9.430/96, art. 6º).
§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei 9.430/96, art. 6º, § 1º):
I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 2º - O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir de 01 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/96, art. 6º, § 2º).
§ 3º - O prazo a que se refere o § 1º, I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/96, art. 6º, § 3º).
- Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável
- O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/91, art. 52, § 2º, e Lei 8.850/94, art. 2º, § 2º).
- Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado
- O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei 8.541/92, art. 31, § 2º).
- Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
- O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).
- Falência
- São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-lei 5.844/43, art. 94).
- Extinção da Pessoa Jurídica
- No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
- Pagamento Parcelado
- Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei 4.357/64, art. 10).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-lei 1.968/82, art. 5º).