Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Prazos de Recolhimento
Art. 865

- O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 8.981/95, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, I, [b] e [d], e Lei 9.430/96, art. 70, § 2º):

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.


  • Local de Recolhimento
Art. 866

- O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.


  • Recolhimento Centralizado
Art. 867

- Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei 9.779/99, art. 15).

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.


  • Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 868

- Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF/88, arts. 157, I, e 158, I).