Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 646

- A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei 9.250/95, art. 4º):

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas na Seção VI.