Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I - hotéis e outros meios de hospedagem;
II - restaurantes de turismo;
III - empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único - Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;
II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.
- Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-lei 1.439/75, art. 2º):
I - constituídas no Brasil;
II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.