Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 9.249/95, art. 28).
- Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 40l/68, art. 11).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-lei 401/68, art. 11, parágrafo único).
- Juros Diversos
- Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:
I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/69, art. 3º);
II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei 1.518, de 24/12/51, e na Lei 4.457, de 6/11/64, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/66 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/72, art. 1º);
III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-lei 1.312/74 (Decreto-lei 1.312/74, art. 9º);
IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105/84 (Decreto-lei 2.291, de 21/11/86, art. 1º, e Lei 7.777/89, arts. 7º e 8º).