Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 969

- Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, II).