Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-lei 1.598/77, art. 31).
§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 1º).
§ 2º - O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.
- Devolução de Capital em Bens ou Direitos
- Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 22).
Parágrafo único - No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 9.249/95, art. 22, § 1º).
- Prejuízos não Operacionais
- Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).
- Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 2º).
Parágrafo único - Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.
- Diferimento da Tributação
- O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 4º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º - A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 5º).
§ 2º - Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.
- Desapropriação para Reforma Agrária
- Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF/88, art. 184, § 5º).
- Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Lei 6.099/74, art. 9º, parágrafo único, e Lei 7.132/83, art. 1º, III).
- Avaliado pelo Custo de Aquisição
- O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 3º).
Parágrafo único - A provisão para perdas constituídas até 31/12/95, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.
- Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
- O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/77, art. 33, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, V):
I - valor de patrimônio liquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
- A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei 7.799/89, art. 27, e Lei 9.249/95, art. 4º).
- Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-lei 1.598/77, art. 33, § 2º, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, V).
Parágrafo único - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei 9.249/95, art. 25, § 6º).
- Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.648/78, art. 6º).
- Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/77, art. 34):
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.
§ 1º - O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-lei 1.598/77, art. 34, § 1º):
I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e
II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31/12/95 (Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).
§ 2º - O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31/12/95, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-lei 1.598/77, art. 34, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).
- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei 8.383/91, art. 65).
§ 1º - O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/91, art. 65, § 3º).
§ 2º - Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título (Lei 8.383/91, art. 65, § 4º).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749/98, art. 2º).
§ 4º - Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts. 522 ou 536, § 6º (Lei 8.383/91, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei 9.249/95, art. 17).
- Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei 9.532/97, art. 79).
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.532/97, art. 79, parágrafo único).
- Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696, de 30/06/98 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória 1.768/98, art. 9º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696/98, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória 1.768/98, art. 9º, parágrafo único).