Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 83

- A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei 9.250/95, art. 8º, e Lei 9.477/97, art. 10, I):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Parágrafo único - O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei 9.250/95, arts. 9º e 21).


  • Desconto Simplificado
Art. 84

- Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei 9.250/95, art. 10, e Medida Provisória 1.753/98, art. 12).

§ 1º - O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei 9.250/95, art. 10, § 1º).

§ 2º - O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei 9.250/95, art. 10, § 2º).