Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 599

- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 3º, e Lei 9.532/97, art. 2º):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:

I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);

II - ao vale-transporte (art. 590), até 31/12/99, se for o caso;

III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, I);

IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);

V - à atividade audiovisual (art. 484);

VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);

VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);

VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).


Art. 600

- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-lei 1.089/70, art. 8º).