Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 591

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069, de 13/07/90, art. 260, Lei 8.242, de 12/10/91, art. 10, e Lei 9.249/95, art. 13, VI).

Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591