Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430/96, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.
- As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/96, art. 44, § 4º).
- As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/96, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
- Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei 5.172/66 (Lei 9.430/96, art. 63).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/96, art. 63, § 1º).
- Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/91, art. 6º, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).
Parágrafo único - As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).
- Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/91, art. 6º, parágrafo único).
- Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/91, art. 60, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).
§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/91, art.60, § 1º).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/91, art. 60, § 2º).
§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).