Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 193

- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei 9.317/96, art. 12).


  • Formas de Exclusão
Art. 194

- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei 9.317/96, art. 13):

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 13, § 1º).

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei 9.317/96, art. 13, § 2º).

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei 9.317/96, art. 13, § 3º):

I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea [b] do inciso II deste artigo.


  • Exclusão de Ofício
Art. 195

- A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei 9.317/96, art. 14):

I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e § do 2º do artigo anterior;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/66 (CTN);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.


  • Efeitos da Exclusão
Art. 196

- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei 9.317/96, art. 15):

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei no 9.732/98, art. 3o);

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b], do art. 194;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

Parágrafo único - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei 9.732/98, art. 3º).


Art. 197

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 16).