Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 490

- Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3/06/93, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, arts. 2º e 3º, IV, e Lei 7.988/89, art. 1º, e Lei 8.661/93, art. 13).

§ 1º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-lei 2.433/88, art. 3º, §§ 1º e 2º):

I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.

§ 2º - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 3º - A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.

§ 4º - O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-lei 2.433/88, art. 23).


Art. 491

- Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3/06/93, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, e Lei 7.988/89, art. 1º, e Lei 8.661/93, art. 8º).

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.


Art. 492

- Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

§ 2º - A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 493

- Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-lei 2.433/88, art. 23).


Art. 494

- As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III, e Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

Parágrafo único - O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.


Art. 495

- As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III).

Parágrafo único - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).


Art. 496

- As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, II).

Parágrafo único - No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.


  • Despesas Excluídas
Art. 497

- Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.


  • Limite
Art. 498

- A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei 8.849/94, art. 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º).


Art. 499

- O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.


Art. 500

- As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, IV).

§ 1º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento (Lei 7.988/89, art. 3º, I).

§ 2º - O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática regidos pela Lei 7.232/84, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.


  • Científica e Assemelhadas
Art. 501

- As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, V).

§ 1º - Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 3º).

§ 2º - Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 4º).

§ 3º - O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.

§ 4º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei 7.988/89, art. 1º, V).


Art. 502

- Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131/62;

II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.


Art. 503

- Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.


Art. 504

- Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei 8.661/93, arts. 3º e 4º, e Lei 9.532/97, arts. 2º e 5º):

Dedução do Imposto Devido

I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

Depreciação Acelerada

II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;

Amortização Acelerada

III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;

Crédito do Imposto

IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Dedução de [Royalties], de Assistência Técnica ou Científica

V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º - Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei 8.661/93, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei 8.661/93, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei 8.661/93, art. 4º, § 2º).

§ 4º - Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei 8.661/93, art. 4º, § 3º).

§ 5º - Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei 8.661/93, art. 4º, § 4º).

§ 6º - O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º - Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131/62;

II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.

§ 9º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).

§ 10 - A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).


Art. 505

- Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei 8.661/93, art. 3º):

I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de [software], sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.


Art. 506

- Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei 8.661/93, art. 9º).


Art. 507

- Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 01/01/94;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

§ 1º - A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2º - Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3º - Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.


Art. 508

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 8.661/93, art. 5º).