Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 646

- O cálculo dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, será realizado conforme as regras dessa Seção.


Art. 647

- Para fins de fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira.


Art. 648

- O Salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização com contribuição para a Previdência Social brasileira, será apurado, segundo as regras contidas no § 18 do art. 32 do RPS, conforme exposto a seguir:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e

III - sem contribuição no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 do art. 32, ambos do RPS.


Art. 649

- No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, teoricamente o período de seguro apurado relativo ao país acordante será considerado como sendo do Brasil. A este cálculo dá-se o nome de Renda Mensal Inicial Teórica.

§ 1º - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei 8.213/1991.

§ 2º - Deverá ser observada a aplicação dos arts. 50 e 53, ambos da Lei 8.213/1991, nos casos de requerimento de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.


Art. 650

- No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional, sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade ou pró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmula abaixo:

RMI1= RMI2 x TS
TT
Onde:
RMI 1 = renda mensal inicial proporcional
RMI 2 = renda mensal inicial teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 1º - A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS.

§ 2º - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.