Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 519

- No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Referências ao art. 519 Jurisprudência do art. 519
Art. 520

- Antes de receber a queixa, o Juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Referências ao art. 520 Jurisprudência do art. 520
Art. 521

- Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o Juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Referências ao art. 521 Jurisprudência do art. 521
Art. 522

- No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

Referências ao art. 522 Jurisprudência do art. 522
Art. 523

- Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Referências ao art. 523 Jurisprudência do art. 523