Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 541

- Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o Juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3º - Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
Art. 542

- No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Referências ao art. 542 Jurisprudência do art. 542
Art. 543

- O Juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Referências ao art. 543 Jurisprudência do art. 543
Art. 544

- Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o Juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Referências ao art. 544 Jurisprudência do art. 544
Art. 545

- Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
Art. 546

- Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.


Art. 547

- Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único - Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.


Art. 548

- Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.