Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 619

- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Referências ao art. 619 Jurisprudência do art. 619
Art. 620

- Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º - O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Referências ao art. 620 Jurisprudência do art. 620