Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 75

- A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um Juiz igualmente competente.

Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75