Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
Art. 607
- (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (CPP, art. 606).
§ 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.]
- (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).
Redação anterior: [Art. 607 - O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.]