Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
Art. 668
- A execução, onde não houver Juiz especial, incumbirá ao Juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único - Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
- Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.
- No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao Juiz de primeira instância.
- Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
- Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
Decreto-lei 3.931/1941 (LICPP. Hipótese de medida de segurança)