Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. [[CP, art. 121. CP, art. 122. CP, art. 123. CP, art. 124. CP, art. 125. CP, art. 126. CP, art. 127.]]
Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.] [[CP, art. 121. CP, art. 122. CP, art. 123.]]
§ 2º - Se, iniciado o processo perante um Juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º - Se o Juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de Juiz singular, observar-se-á o disposto no CPP, art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (CP, art. 492, § 2º).