Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 410

- O Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e

§ 1º - do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.

Parágrafo único - Considera-se Médico Assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.


Art. 410-A

- A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase instrutória do processo concessório do benefício por incapacidade, devendo ser registrada no laudo médico constante do SABI. Entretanto, a formalização do processo administrativo não é condição prévia necessária para a realização da perícia médica nos casos de Auxílio Doença.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o artigo)


Art. 411

- O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.


Art. 412

- O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.