Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 584

- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único - Deverá ser oportunizada ao interessado a complementação dos dados necessários, mediante exigência para cumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausência dos requisitos previstos no caput deste artigo.


Art. 585

- Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único - A JA deverá ser analisada e concluída na Unidade de Atendimento do protocolo, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido.