Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 783

- O requerimento do auxílio especial mensal será solicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 01/01/2013, sem necessidade de agendamento prévio.


Art. 784

- Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílio especial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimento do interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.


Art. 785

- A concessão do auxílio especial mensal não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.