Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único - Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais
- A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.
- Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII.
§ 1º - As alterações trazidas pelo Decreto 4.882/2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 2º - Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º - Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais, disposto no art. 260, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º - Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§ 5º - Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
- O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
- Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 260 emitidos por estas terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.