Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:
I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:
a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c) a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e
d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;
II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:
a) pagamento de benefício além do devido;
b) Imposto de Renda;
c) pensão alimentícia;
d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e
e) oriundas de decisão judicial;
III - as consignações não se aplicam aos benefícios:
a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;
b) pagos a título de pensão alimentícia;
c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;
d) recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;
e) pagos por intermédio da empresa acordante; e
f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
Parágrafo único - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.