Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 22

- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.


Art. 23

- Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição - DIC o reconhecimento de filiação em período anterior a inscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

Parágrafo único - A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.