Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 651

- No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.


Art. 652

- O titular de benefício pago pelo INSS, que estiver de mudança para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento naquele país. O formulário consta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos internacionais.

§ 1º - O requerimento de transferência de pagamento, ainda que o benefício não tenha sido concedido no âmbito dos Acordos de Previdência Social, pode ser apresentado em qualquer APS que encaminhará o pedido à Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais, considerando o país de destino, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

§ 2º - Quando o beneficiário da Previdência Social com pagamento no exterior retornar para o Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do benefício para qualquer APS de sua preferência.


Art. 653

- Os beneficiários da Previdência Social brasileira que residem em países para os quais não há remessa de pagamento devem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, conforme o Manual do Serviço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE 457, de 02/08/2010, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.


Art. 654

- A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário.

Parágrafo único - Quando houver dúvida quanto a créditos pagos e não pagos no âmbito dos Acordos de Previdência Social deverá ser consultado o Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais - SPAI.