Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)

Art. 79

- Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS 133, de 2/05/2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS 2.517, de 22/12/2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea [h], inciso I do art. 12 da Leis 8.212/1991.

§ 1º - É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.

§ 2º - Nos casos de exercício de atividade na condição de contribuinte individual ou empregado concomitante com a de exercente de mandato eletivo no período de que trata o caput, as contribuições vertidas em função desta atividade serão convalidadas, a pedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo, para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso, com base no Parecer 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22/09/2012.

§ 3º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou

II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 4º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 5º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 3º deste artigo resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja o referido limite.

§ 6º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 3º e § 5º deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.

§ 7º - O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 3º deste artigo será efetuado por meio de GPS.

§ 8º - A opção de que trata o caput não pode ser feita pelo dependente do exercente de mandato eletivo, salvo na condição de procurador do segurado, com base no Parecer 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU, de 22/09/2012.


Art. 80

- Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo e para convalidação das contribuições como contribuinte individual ou empregado, o INSS encaminhará o pedido à RFB com solicitação de informações relativas:

I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;

II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;

III - ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido;

IV - ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso; e

V - à retificação de GFIP, conforme orientação constante na Instrução Normativa SRP 15, de 12/09/2006, alterada pela Instrução Normativa RFB 909, de 14/01/2009.


Art. 81

- O pedido de opção de que trata esta Subseção será recepcionado pela APS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME), conforme Anexo XX, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na APS;

II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;

IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;

V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme Anexo XXI; e

VI - discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos relativos ao exercente de mandato eletivo, conforme formulário constante do Anexo XXII, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.

Parágrafo único - O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.


Art. 82

- Compete à APS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 79.


Art. 83

- Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, a unidade de atendimento, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados da Previdência Social.


Art. 84

- A Unidade de Atendimento deverá cientificar o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.


Art. 85

- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 79, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou

IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituído da parte descontada, nos termos da Portaria MPS 133/2006.


Art. 86

- O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 79 e da complementação prevista no inciso II do § 3º do mesmo artigo.

§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 3º do art. 79, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 2º - Não havendo a opção de que trata o § 3º do art. 79, deverão ser excluídos os referidos períodos na revisão de benefício ou quando da emissão de CTC.


Art. 87

- O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, desde que comprovada a atividade de Contribuinte Individual, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.


Art. 88

- Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, contribuinte individual e empregado, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.


Art. 89

- No caso de inexistência de recurso no prazo previsto no art. 88, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.