Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:
I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);
II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);
III - da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);
IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial;
V - do período de exercício de atividade rural;
VI - da utilização de assalariados;
VII - de outras fontes de rendimentos; e
VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.
§ 1º - A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.
§ 2º - O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade rural no momento da entrevista.
§ 3º - Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer conclusivo.
§ 4º - Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§ 5º - A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, sendo dispensada:
I - para o indígena;
II - para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou
III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma do art. 120.
§ 6º - Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, para período até 31/12/2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.
§ 7º - No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizada com os seus familiares.
- Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.