Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
Art. 607
- O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado (Lei 9.493/1997, art. 7º). [[Decreto 7.212/2010, art. 432.]]