Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção V)
Art. 381-A

- As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão [Papel imune] para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.649/2012, art. 2º, caput).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A exigência a que se refere o caput:

I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 (Lei 12.649/2012, art. 2º, § 1º); e [[Decreto 7.212/2010, art. 328.]]

II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. [[Decreto 7.212/2010, art. 273. [Decreto 7.212/2010, art. 274. [Decreto 7.212/2010, art. 275. [Decreto 7.212/2010, art. 276. Decreto 7.212/2010, art. 277. Decreto 7.212/2010, art. 278. Decreto 7.212/2010, art. 338.]]


Art. 381-B

- O descumprimento da exigência de que trata o art. 381-A acarretará o não reconhecimento da destinação do papel à impressão de livros e periódicos e sujeitará o estabelecimento infrator à exigência do imposto nos termos do disposto no § 4º do art. 18 (Lei 12.649/2012, art. 2º, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 18. Decreto 7.212/2010, art. 381-A.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto nesta Seção.