Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- Modelos e Normas de Utilização
- Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto; e
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º - À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382. [[Decreto 7.212/2010, art. 382.]]
§ 2º - Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- Os documentos mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV do referido artigo. [[Decreto 7.212/2010, art. 392.]]
- Inidoneidade dos Documentos
- É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que: [[Decreto 7.212/2010, art. 427.]]
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.
- Carta de Correção
- É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
III - a data de emissão ou de saída.