Legislação
Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)
- O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
§ 1º - As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.
§ 2º - Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, a que se refere o Convênio SINIEF de que trata o art. 391, da seguinte forma: [[Decreto 7.212/2010, art. 391.]]
I - na coluna [Data da Entrada]: data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título [Documento Fiscal]: espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III - na coluna [Procedência]: abreviatura da outra unidade federada, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna [Valor Contábil]: valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título [Codificação]:
a) coluna [Código Contábil]: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna [Código Fiscal]: o previsto no CFOP;
VI - [Valores Fiscais] e [Operações Com Crédito do Imposto]:
a) coluna [Base de Cálculo]: valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna [Imposto Creditado]: montante do IPI;
VII - [Valores Fiscais] e [Operações Sem Crédito do Imposto]:
a) coluna [Isenta ou Não Tributada]: valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna [Outras]: valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna [Observações]: anotações diversas.
§ 3º - Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.