Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 293

- O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 294

- Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 e do Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (Lei 12.402/2011, art. 6º);

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;]

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e

IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.


Art. 295

- O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único - O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput. [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]


Art. 296

- O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos. [[Decreto 7.212/2010, art. 294.]]


  • Previsão do Consumo
Art. 297

- Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.


  • Ressarcimento de Custos
Art. 298

- (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [x]).

Redação anterior: [Art. 298 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º).]


  • Taxa pela utilização do selo de controle
Art. 298-A

- É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores (Lei 12.995/2014, art. 13, caput, I, e § 2º, I e II): [[Decreto 7.212/2010, art. 284.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos.

§ 1º - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º).

§ 2º - A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (Lei 12.995/2014, art. 13, § 4º).

§ 3º - O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação (Lei 12.995/2014, art. 13, § 6º).

§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo (Lei 12.995/2014, art. 13, § 8º).