Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

  • Período de Apuração
Art. 259

- O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º, Lei 11.774/2008, art. 7º, e Lei 11.933/2009, art. 12, I).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei 8.850/1994, art. 1º, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 7º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177. [[Decreto 7.212/2010, art. 177.]]


  • Importância a Recolher
Art. 260

- A importância a recolher será (Lei 4.502/1964, art. 25, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 8ª):

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.