Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 304

- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309. [[Decreto 7.212/2010, art. 308. Decreto 7.212/2010, art. 309.]]


Art. 305

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.

Decreto 7.435, de 28/01/2011 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.

Redação anterior: [Art. 305 - Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único - O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento.]


Art. 306

- O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 307

- A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.


Art. 308

- Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, § 1º, II).

§ 1º - Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, § 2º).

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 58, § 1º, III).


Art. 309

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).

Decreto 7.212/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI (Lei 12.402/2011, art. 6º).

Redação anterior: [Art. 309 - No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei 9.532/1997, art. 49, § 3º, e Lei 9.532/1997, art. 52, e Lei 10.637/2002, art. 51).
Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).]