Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 75 - Fica reduzida a zero, de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei 10.451/2002, art. 8º, caput e § 2º, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º).
Parágrafo único - A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei 10.451/2002, art. 8º, § 1º, e Lei 11.116/2005, art. 14).]


Art. 76

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 76 - São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei 10.451/2002, art. 9º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]]


Art. 77

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 77 - O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º): [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75; [[Decreto 7.212/2010, art. 75.]]
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e [[Decreto 7.212/2010, art. 76.]]
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).]


Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 78 - Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei 10.451/2002, art. 11, e Lei 11.827/2008, art. 5º):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 76. Decreto 7.212/2010, art. 77.]]
Parágrafo único - As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei 10.451/2002, art. 11, § 1º).]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 79 - O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei 10.451/2002, art. 11, § 2º, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 78.]]]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [j]).

Redação anterior: [Art. 80 - O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo (Lei 10.451/2002, art. 13, Lei 11.116/2005, art. 14, e Lei 11.827/2008, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 75. Decreto 7.212/2010, art. 76. Decreto 7.212/2010, art. 77. Decreto 7.212/2010, art. 78. Decreto 7.212/2010, art. 79.]]]