Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Bens sujeitos a hipoteca legal
Art. 206

- Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.


  • Inscrição e especialização da hipoteca
Art. 207

- A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.


  • Estimação do valor da obrigação e do imóvel
Art. 208

- O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.


  • Arbitramento
Art. 209

- Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para esse fim.

§ 1º - Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 2º - O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

§ 3º - Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

§ 4º - Somente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.


  • Processos em autos apartados
Art. 210

- O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

§ 1º - Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º - Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.


  • Imóvel clausulado de inalienabilidade
Art. 211

- A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.


  • Caso de hipoteca anterior
Art. 212

- No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos termos da lei civil.


  • Renda dos bens hipotecados
Art. 213

- Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.


  • Cancelamento da inscrição
Art. 214

- A inscrição será cancelada:

a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

b) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.