Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Termo de deserção. Formalidades
Art. 451

- Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

§ 2º - No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

CPM, art. 190 (Deserção).

Redação anterior: [Art. 451 - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo termo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
Parágrafo único - No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será imediata.]

Referências ao art. 451 Jurisprudência do art. 451
  • Efeitos do termo de deserção
Art. 452

- O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 452 - O termo de deserção, juntamente com a parte de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à prisão.]


Art. 453

- O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art 453 - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.]

Referências ao art. 453 Jurisprudência do art. 453