Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Cabimento dos recursos
Art. 510

- Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:

a) recurso em sentido estrito;

b) apelação.

Referências ao art. 510 Jurisprudência do art. 510
  • Os que podem recorrer
Art. 511

- O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


  • Proibição da desistência
Art. 512

- O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.


  • Interposição e prazo
Art. 513

- O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.


  • Erro na interposição
Art. 514

- Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único - Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


  • Efeito extensivo
Art. 515

- No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515