Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Recurso Ordinário
Art. 564

- É ordinário o recurso a que se refere a letra [a] do art. 563.


  • Prazo para a interposição
Art. 565

- O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.


  • Prazo para as razões
Art. 566

- Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Parágrafo único - Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.


  • Normas complementares
Art. 567

- O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.