Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Recurso em caso de [habeas corpus]
Art. 568

- O recurso da decisão denegatória de [habeas corpus] é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.


  • Subida ao Supremo Tribunal Federal
Art. 569

- Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.