Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar - Decreto-lei 1.002/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Caso de desaforamento
- O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
§ 1º - O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:
a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;
d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.
Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
§ 2º - Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sobre ele ouvido o procurador-geral, se não provier de representação deste.
§ 3º - Nos casos das alíneas [c] e [d], o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido deste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea [b].
§ 4º - Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.
- Renovação do pedido
- O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.